- 1 -Após a aceitação da candidatura do estudante pela instituição de acolhimento é celebrado um acordo de mobilidade, no qual se estabelece as condições gerais e especiais da execução do programa de mobilidade e que inclui necessariamente:
- a)As unidades curriculares que o estudante vai frequentar na instituição de acolhimento, a língua em que são ministradas e avaliadas e o número de créditos que as mesmas atribuem;
- b)As unidades curriculares do estabelecimento de ensino de origem cuja aprovação é substituída pela aprovação das unidades curriculares do estabelecimento de ensino de acolhimento;
- c)O critério que a Universidade adota na conversão das classificações das unidades curriculares em que o estudante obteve aprovação na instituição de acolhimento.
- 2 -O acordo de mobilidade vincula a Universidade à adoção do critério de conversão das classificações nele constantes e ao registo no plano de estudos do estudante dos créditos obtidos na instituição de acolhimento.
- 3 -O acordo de mobilidade é elaborado de acordo com o modelo em vigor na Universidade ou semelhante, devidamente aprovado.
Artigo 17.º — Acordo
Vigente desde: 27/11/2024
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Em vigor desde 27/11/2024