- 1 -O número de créditos a que o estudante outgoing se pode inscrever no seu plano de estudos não pode ser, por semestre, superior a 30 ECTS nem inferior a 24 ECTS.
- 2 -No caso de receber uma bolsa de mobilidade, o estudante tem de obter aprovação, durante o período da mobilidade, às unidades curriculares da instituição de acolhimento que correspondam no mínimo a 12 ECTS do plano de estudos na Universidade por semestre, sob pena de a não aprovação acarretar a devolução da bolsa recebida.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, pode ser autorizada a inscrição a um número de créditos superior a 30 ECTS, nas situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do REUA.
- 4 -Em situações devidamente justificadas, nomeadamente quando o plano de estudos da Universidade e o da instituição de acolhimento não são coincidentes, pode ser permitido ao estudante inscrever-se em unidades curriculares de outros anos e ou de outros ciclos de estudos superiores ao que o estudante se encontra inscrito.
- 5 -Havendo diferenças entre os calendários escolares da instituição de origem e da instituição de acolhimento, o estudante deve cumprir o calendário escolar da instituição de acolhimento.
- 6 -O estudante em mobilidade, durante o semestre em que se encontra nesta situação, não pode realizar unidades curriculares incluídas no respetivo acordo de mobilidade, na época normal ou de recurso da Universidade.
- 7 -A aprovação das correspondências das unidades curriculares realizadas ao abrigo de programas de mobilidade é efetuada pelo Conselho Científico.
Artigo 20.º — Organização curricular
Vigente desde: 27/11/2024
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Em vigor desde 27/11/2024