Os programas de mobilidade, previstos nos artigos 29.º e 30.º, são formalizados através de assinatura de acordo entre as instituições de ensino superior envolvidas e o estudante, no qual se fixa os termos da mobilidade, nomeadamente duração, número de ECTS e outros recursos envolvidos.
Artigo 32.º — Formalização
Vigente desde: 27/11/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/11/2024