- 1 -Aproveitamento escolar - considera-se que há aproveitamento escolar num ano letivo quando estão preenchidos todos os requisitos que permitam a matrícula e a frequência no ano letivo seguinte do curso. Nos casos de mudanças de curso, a bolsa não poderá exceder o período de duração do curso inicial de ingresso.
- 2 -Agregado Familiar - são considerados elementos do agregado familiar, as pessoas que vivam em economia comum e que tenham entre si os seguintes laços:
- a)Cônjuge ou pessoa com quem viva em união de fato há mais de 2 anos;
- b)Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau: pais, sogros, padrasto, madrasta, filhos, enteados, genro, nora, avós, netos, irmãos, cunhados, tios, sobrinhos, bisavós, bisnetos;
- c)Parentes e afins menores em linha reta e linha colateral (não têm limite de grau de parentesco);
- d)Adotados restritamente e os menores confiados administrativa ou judicialmente e algum dos elementos do agregado familiar.
- 2.1 -O número de elementos que constitui o agregado familiar é comprovado pela Freguesia da área de residência.
- 3 -Rendimento familiar anual bruto - é o valor resultante da soma dos seguintes valores auferidos por todos os elementos do agregado familiar:
- a)Rendimento de trabalho dependente;
- b)Rendimentos empresariais e profissionais;
- c)Rendimentos de capitais;
- d)Rendimentos prediais;
- e)Pensões;
- f)Prestações sociais;
- g)Apoios à habitação com caráter de regularidade;
- h)Bolsas de Estudo;
- i)Outros apoios financeiros.
Estes rendimentos reportam-se ao ano civil anterior ao do início do ano letivo a que se refere a candidatura.
- 3.1 -Rendimento mensal per capita do agregado familiar (RMP) - é o valor resultante da divisão do rendimento mensal do agregado familiar, pelo número de pessoas que constituem o agregado familiar, sendo que aos rendimentos apurados serão deduzidos os seguintes valores:
- a)Impostos e contribuições pagas;
- b)Encargos resultantes da habitação;
- c)Saúde;
- d)Educação (inclui propinas pagas);
- e)Pensão de alimentos.
Artigo 3.º — Conceitos
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