- 1 -O Médico Veterinário Municipal depende hierárquica e disciplinarmente do Presidente da Câmara e é responsável, enquanto autoridade sanitária veterinária concelhia a nível da respetiva área geográfica de atuação, bem como pela execução das medidas de profilaxia médica e sanitárias determinadas pelas autoridades competentes, nacionais e regionais, tendo em vista a promoção e preservação da saúde pública e a proteção do bem-estar animal.
- 2 -No âmbito das suas competências, e sem prejuízo do disposto no número anterior, o Médico Veterinário Municipal tem competência para, sem dependência hierárquica, tomar qualquer decisão que repute como indispensável para a prevenção e correção de situações suscetíveis de causarem graves prejuízos à saúde pública.
- 3 -Compete ao Serviço Veterinário Municipal de Mogadouro:
- a)Identificar situações problemáticas no domínio da saúde pública, propondo ações tendo em vista a sua eliminação ou minimização;
- b)Emitir pareceres e realizar vistorias, de forma articulada com os demais serviços da câmara municipal, a atividades económicas com impacto ao nível da saúde pública e segurança alimentar;
- c)Acompanhar e coordenar o funcionamento do canil intermunicipal, e supervisionar as suas atividades;
- d)Coordenar as ações de captura e encaminhamento de animais que constituam risco para a saúde ou segurança públicas;
- e)Promover e acompanhar campanhas de saneamento e de profilaxia;
- f)Apoiar tecnicamente e prestar informações técnicas sobre processos de instalação de atividades económicas, quanto às questões de higiene e salubridade e segurança alimentar;
- g)Inspecionar e fiscalizar aviários, matadouros, veículos de transporte de produtos alimentares e outros locais onde se abate, industrializa ou comercializa carne ou produtos derivados;
- h)Cooperar com entidades externas no âmbito da segurança e saúde pública veterinária;
- i)Garantir a vacinação animal;
- j)Fiscalizar e controlar higienicamente os estabelecimentos onde se comercializam ou armazenam produtos alimentares, incluindo o equipamento e os armazéns, os anexos e as instalações sanitárias;
- k)Cooperar na investigação, por setores, de todos os estabelecimentos existentes na área do concelho onde se preparam, manipulam ou vendem produtos alimentares;
- l)Cooperar no licenciamento de todos os estabelecimentos onde se comercializam ou arma-zenam produtos alimentares;
- m)Organizar, preparar, formular propostas e dar apoio técnico às reuniões do Conselho Cinegético;
- n)Assegurar a inspeção e controlo higiosanitário;
- o)Dar conhecimento de todas as ocorrências nos Serviços a seu cargo, sugerindo providências que se julguem convenientes;
- p)Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem acometidas por norma legal ou decisão superior.
Artigo 4.º — Serviço Municipal de Veterinária (SMV)
Vigente desde: 09/02/2026
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Em vigor desde 09/02/2026