- 1 -Podem beneficiar do Serviço de Teleassistência, de forma gratuita, as pessoas que reúnam as seguintes condições:
- a)Possuam idade igual ou superior a 65 anos;
- b)Residam no Concelho de Odivelas;
- c)Tenham um rendimento per capita do agregado familiar inferior à Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG).
- 2 -Podem ainda beneficiar do acesso ao Serviço de Teleassistência as pessoas que, embora possuam idade inferior a 65 anos, vivam em isolamento e se encontrem numa situação de dependência e/ou incapacidade devidamente comprovada mediante declaração médica, ou que possuam um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, comprovado através do atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM), desde que, reúnam os restantes requisitos estabelecidos nas alíneas b) e c) do número anterior.
- 3 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se pessoas em situação de isolamento temporário aquelas que, mesmo que enquadradas em meio familiar, se encontrem sozinhas durante o dia ou noite, por um período igual ou superior a 6 horas diárias.
Artigo 6.º — Beneficiários com comparticipação
Vigente desde: 27/11/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2024