- 1 -O Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março, atribui às Freguesias competências para a extração e conferência de fotocópias, sendo que as fotocópias assim conferidas têm o valor probatório dos originais e cabendo às entidades fixar os preços que cobram pelos serviços de certificação que, constituem receita própria, não podendo exceder o preço resultante da tabela em vigor nos Cartórios Notariais.
- 2 -Em concretização das faculdades previstas naquele diploma, é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade como original, o local e a data da realização do ato, o nome e a assinatura do autor da certificação, bem como o carimbo a óleo ou selo branco em uso na entidade que procede à certificação.
- 3 -As taxas de emissão e certificação de fotocópias, constantes no anexo II deste regulamento, têm por base de cálculo os valores do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, sendo a fórmula de cálculo a seguinte:
Até 8 páginas, inclusive = (45 % x 18,00(euro)) = 8,10(euro) -(maior que) 8,00(euro)
A partir da 8.ª página, por cada página a mais = (100 % x 1,00(euro)) = 1,00(euro), até ao limite de 150,00(euro)
- 4 -Pela emissão de fotocopias simples (não certificadas) é cobrada uma taxa fixa por cada página fotocopiada, que corresponde a:
- a)Fotocópias simples A4 - (30 % * Ctunit) = 0,05(euro)
- b)Fotocópias simples A3, acresce 100 % ao valor calculado para as fotocópias simples A4 = 0,10(euro)
- c)Fotocópias simples A4 a cores, acresce 100 % ao valor calculado para as fotocópias simples A4 = 0,10(euro)
- d)Fotocópias simples A3 a cores, acresce 150 % ao valor calculado para as fotocópias simples A4 a cores = 0,25(euro)
Artigo 2.º — Extração e Certificação de Fotocópias
Vigente desde: 29/01/2024
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