- 1 -As taxas pagas pela utilização das instalações da União de Freguesias, previstas no anexo II, têm como base de cálculo os custos totais necessários para a manutenção das mesmas e o valor hora do funcionário afeto ao mesmo, expressando-se na seguinte fórmula:
CE = tu x (vhtn + vhdi)
em que:
CE: Cedência de Espaços
Tu: tempo de utilização (à hora);
Vhtn: valor hora do custo do trabalho normal do trabalhador de referência dos serviços de limpeza -(maior que) remuneração base mensal;
Vhdi: valor hora da despesa das instalações da sede -(maior que) % da despesa das instalações da sede (encargos com a eletricidade, aquisição de bens de secretaria, consumos de secretaria, manutenção do equipamento, aquisição de serviços).
- 2 -Estão isentos do pagamento devido os organismos ou entidades, que solicitem a utilização ou ocupação das nossas instalações, que forem da nossa União de Freguesias e que os fins em vista não sejam comerciais ou de natureza a esta associada mas sim à promoção do desporto ou da cultura e outros atos para o bem da comunidade.
Artigo 5.º — Cedência de instalações
Vigente desde: 29/01/2024
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Em vigor desde 29/01/2024