- 1 -Compete ao Provedor, designadamente:
- a)Analisar as reclamações apresentadas pelos destinatários dos serviços dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas;
- b)Emitir recomendações para a resolução das reclamações;
- c)Mediar eventuais conflitos entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas e os destinatários dos seus serviços;
- d)Emitir recomendações para o aperfeiçoamento e melhoria do desempenho da Ordem, que deverão ser dirigidas ao presidente do Conselho Diretivo;
- e)Exercer as demais competências que a Lei e os regulamentos lhe confiram.
- 2 -Cabe exclusivamente à CMVM o tratamento das reclamações relacionadas com serviços prestados por revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas em entidades de interesse público.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Provedor comunica à CMVM, com conhecimento ao Bastonário, no mais breve prazo possível, as reclamações que lhe forem dirigidas e que sejam da competência daquela Comissão, assim como as recomendações emitidas para a sua resolução.
- 4 -Quando resultarem indícios da prática de infração disciplinar, das reclamações apresentadas, o Provedor deve participar os respetivos factos ao Conselho Disciplinar, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 99.º do Estatuto da Ordem.
- 5 -O Provedor deve apresentar um relatório anual ao Bastonário e à Assembleia Representativa, relativamente à atividade desenvolvida, nomeadamente das reclamações reportadas e das recomendações emitidas.
- 6 -Quando as recomendações respeitem a algum dos membros do Conselho Diretivo, o Provedor deve comunicar ao Presidente do Conselho de Supervisão.
Artigo 4.º — Competência
Vigente desde: 23/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2025