- 1 -Logo que as reclamações sejam recebidas, deve o Provedor proceder a uma apreciação preliminar, de modo a verificar se estão reunidas as condições para a sua admissibilidade.
- 2 -O Provedor deve determinar o indeferimento liminar das reclamações, nas seguintes situações:
- a)A inobservância dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo anterior;
- b)A evidente falta de fundamento da reclamação;
- c)A manifesta má-fé na apresentação da reclamação;
- d)A falta de competência do Provedor para apreciar a reclamação.
- 3 -O despacho de indeferimento liminar é comunicado ao reclamante com a maior brevidade possível.
Artigo 7.º — Apreciação preliminar das reclamações
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