- 1 -O Provedor pode ordenar diligências e atos que considere necessários para análise e esclarecimento dos factos objeto da reclamação apresentada.
- 2 -O Provedor deve sempre ouvir as partes envolvidas nas situações reportadas, que deverão poder prestar os esclarecimentos necessários para a sua análise.
- 3 -Os depoimentos devem ser reduzidos a escrito e assinados por quem os prestar e pelo Provedor.
- 4 -O Provedor deverá analisar as reclamações apresentadas e emitir as recomendações para a sua resolução no prazo de 60 (sessenta) dias.
- 5 -Sendo um órgão independente no exercício das suas funções, as ações, as recomendações e os pareceres do Provedor, não vinculam nem a Ordem nem os seus órgãos estatutários e os respetivos titulares.
Artigo 8.º — Apreciação das reclamações
Vigente desde: 23/01/2025
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Em vigor desde 23/01/2025