- 1 -Os eventuais créditos do sujeito passivo, resultantes do reembolso, revisão da liquidação, reclamação graciosa ou impugnação judicial são aplicados na compensação de dívidas à ERS, salvo se pender reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução, ou as dívidas estiverem a ser pagas em prestações.
- 2 -A compensação de dívidas à ERS pode ser efetuada a pedido do sujeito passivo, ainda que não tenha terminado o prazo de pagamento voluntário.
Artigo 14.º — Compensação
Vigente desde: 09/01/2020
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Em vigor desde 09/01/2020