- 1 -As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.
- 2 -Tratando-se do conselho restrito a antecedência mínima para a convocatória de uma reunião extraordinária é de 3 dias.
- 3 -Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
Artigo 8.º — Reuniões extraordinárias
Vigente desde: 07/01/2021
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