- 1 -Cada reunião do Conselho Alargado terá uma Ordem do Dia estabelecida pelo Presidente, ouvidos os Secretários, bem como um Período de «Antes da Ordem do Dia».
- 2 -O período de «Antes da Ordem do Dia», que não poderá exceder 60 minutos, destina-se à discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia, enquadráveis no âmbito dos objetivos e competências do Conselho.
- 3 -A reunião terá ainda um período máximo de 30 minutos destinado à intervenção do público para exposição, pelos munícipes, de questões relacionadas com as matérias de segurança no Município:
- a)Cada munícipe intervirá segundo a ordem do pedido de intervenção à Mesa;
- b)A intervenção de cada munícipe não deverá exceder 5 minutos.
- 4 -Nas reuniões do conselho restrito, a Ordem do Dia é estabelecida pelo Presidente, sendo remetida a todos os participantes no prazo regulamentarmente previsto no n.º 2 do artigo 7.º
- 5 -As reuniões do conselho restrito não são públicas, não havendo lugar a um período de intervenções aberto ao público.
Artigo 9.º — Ordem do dia
Vigente desde: 07/01/2021
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Em vigor desde 07/01/2021