- 1 -Para os efeitos de validação e todas as ausências/infrações será atribuída aos membros do executivo em funções permanentes, aos dirigentes, aos seus substitutos legais, uma password, que lhes permita aceder ao sistema biométrico e proceder às competentes validações e justificações.
- 2 -Todos os trabalhadores são obrigados a efetuar o devido credenciamento no sistema biométrico.
- 3 -Aos trabalhadores que tenham acesso a sistema informático, quer estejam em regime presencial ou teletrabalho, será concedida uma password de acesso com autorização para introduzir os códigos de ausência sujeitos a validação e justificação.
- 4 -Os trabalhadores que não tenham acesso a sistema informático serão dispensados de password de acesso, ficando a responsabilidade de introdução dos códigos para justificação e validação das faltas e ausências, no sistema biométrico, a cargo do dirigente superior imediato.
Artigo 28.º — Atribuição de Autorizações de Acesso
Vigente desde: 05/01/2023
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Em vigor desde 05/01/2023