- 1 -Entende-se por período de funcionamento o período diário durante o qual os serviços municipais exercem a sua atividade.
- 2 -Na fixação dos períodos de funcionamento e atendimento dos serviços, deve ser assegurada a sua compatibilidade com a existência de diversos regimes de prestação de trabalho, de forma a garantir o regular cumprimento das missões que lhe estão cometidas.
- 3 -O período de funcionamento dos serviços do Município de Vila Flor, em regra, decorre entre as 8:00 e as 20:00, nos dias úteis, apenas sendo permitida a permanência dos trabalhadores, para além deste período, quando devidamente autorizados pelo respetivo superior hierárquico.
- 4 -Excetuam-se do disposto no número anterior, os serviços que desenvolvem atividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço, bem como as de garantir a satisfação de exigências específicas dos utentes, nomeadamente:
- a)Cemitério;
- b)Centro Cultural de Vila Flor;
- c)Parque de Campismo e Caravanismo de Vila Flor;
- d)Estádio Municipal;
- e)Piscinas Municipais Cobertas e Descobertas;
- f)Mercados e Feiras;
- g)Parque de Máquinas;
- h)Pavilhão Desportivo;
- i)Posto de Turismo;
- j)Serviços de limpeza em instalações municipais.
- 5 -Face às especificidades dos serviços referidos no número anterior, são fixados horários específicos de funcionamento, os quais se encontram regulados por despacho próprio.
Artigo 4.º — Período de funcionamento dos órgãos e serviços do Município
Vigente desde: 05/01/2023
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