- 1 -À Unidade de Ambiente e Controlo de Qualidade da Água compete:
- a)Planificar o programa de autocontrolo anual de qualidade da água, de acordo com imperativos legais e outros que se manifestem adequados;
- b)Proceder à contratação dos serviços necessários para a sua implementação, em colaboração com o serviço competente;
- c)Zelar pela implementação do programa de autocontrolo;
- d)Verificar os resultados analíticos do programa de autocontrolo;
- e)Tomar medidas para correção de eventuais inconformidades e informar atempadamente as autoridades competentes;
- f)Preparar os elementos de informação necessários às diferentes entidades oficiais;
- g)A produção de indicadores relativos à qualidade da água e ao programa de autocontrolo.
- 2 -A Unidade de Ambiente e Controlo de Qualidade da Água é dirigida por um Chefe de Unidade (direção intermédia de 3.º Grau), está diretamente dependente do Chefe da Divisão de Projetos, Ambiente e Saneamento e tem como missão supervisionar as áreas funcionais que a integram, em todas as suas vertentes, gerir e otimizar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais que lhe estão associados.
Artigo 30.º — Unidade de Ambiente e Controlo da Qualidade da Água
Vigente desde: 06/01/2025
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Em vigor desde 06/01/2025