- 1 -De acordo com as regras que se definem nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, as placas de sinalização devem ser afixadas:
- a)Nas vedações que circunscrevem as estações de radiocomunicações, nas portas de acesso aos espaços físicos onde se encontram instalados os equipamentos necessários à constituição das estações de radiocomunicações ou na base das torres onde se encontram instaladas as estações de radiocomunicações;
- b)(Revogado.)
- c)No corpo das antenas ou nas estruturas que as suportam;
- d)Nos acessos aos locais onde existam antenas.
- 2 -Em alternativa à afixação de placas, pode ser utilizada sinalização autocolante ou pintada, desde que a mesma respeite os requisitos estabelecidos no artigo anterior.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 5.º — [...]
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