- 1 -De acordo com as regras que se definirão nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, as placas de sinalização devem ser afixadas:
- a)Nas vedações que circunscrevem as estações de radiocomunicações ou nas portas de acesso aos espaços físicos onde se encontram instalados os equipamentos necessários à constituição das estações de radiocomunicações ou na base das torres onde se encontram instaladas as estações de radiocomunicações;
- b)(Revogado.)
- c)No corpo das antenas ou nas estruturas que as suportam;
- d)Nos acessos aos locais onde existam antenas.
- 2 -Em alternativa à afixação de placas, pode ser utilizada sinalização autocolante ou pintada, desde que a mesma respeite os requisitos estabelecidos no artigo anterior.
- 3 -As placas devem ser instaladas em local bem visível, a altura e em posição apropriadas, tendo em conta os impedimentos à sua visibilidade desde a distância julgada conveniente, por forma a garantir as boas condições de legibilidade das mensagens nelas contidas.
- 4 -A utilização da sinalização existente deve ter em conta o respetivo local de afixação e os níveis de densidade de potência que se encontrem nos locais sinalizados.
- 5 -O número e a localização dos meios ou dispositivos de sinalização dependem da configuração e da extensão do local a cobrir, garantindo-se a sua correta visualização.
Artigo 5.º — Locais de afixação da sinalização
Vigente desde: 07/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2026
Referências (5)
- Artigo 6.º
- Artigo 7.º
- Artigo 8.º
- Artigo 9.º
- Artigo anexo-4