- 1 -(sem alteração).
- a)(sem alteração).
- b)(sem alteração).
- c)(sem alteração).
- d)Os veículos do estado, de empresas com participação da Autarquia ou ao serviço das Autarquias quando devidamente identificados;
- e)(sem alteração).
- f)As viaturas propriedade de Fundações e associações culturais, desportivas, recreativas, religiosas e de bombeiros, ou outras, legalmente constituídas e sem fins lucrativos, desde que prossigam atividades de interesse municipal.
- 2 -(sem alteração).
- 3 -(sem alteração).
- 4 -(sem alteração).
- 5 -(sem alteração).
- 6 -A Câmara Municipal, por deliberação devidamente fundamentada, pode definir outros períodos de isenção para além daquele que se encontra definido no n.º 3.
Artigo 6.º — (Isenção do pagamento de taxa)
Vigente desde: 05/03/2018
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Em vigor desde 05/03/2018