Os pedidos de registo de outro colégio de especialidade (nos termos do artigo 4.º), ou de competências adicionais (nos termos dos artigos 5.º, 6.º e 7.º) são realizados segundo os critérios publicados nos anexos I e II, respetivamente, do presente Regulamento, do qual são parte integrante, podendo o seu conteúdo ser atualizado por proposta do Conselho da Profissão, aprovada pelo Conselho Diretivo Nacional, e publicada no sítio da Internet da OET.
Artigo 10.º — Pedidos de registo
Vigente desde: 30/01/2024
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Em vigor desde 30/01/2024