- 1 -Conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 39.º do respetivo Estatuto, a Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET) encontra-se estruturada de acordo com os seguintes colégios da especialidade:
- i)Engenharia civil;
- ii)Engenharia eletrónica e de telecomunicações;
- iii)Engenharia da energia e sistemas de potência;
- iv)Engenharia mecânica;
- v)Engenharia química e biológica;
- vi)Engenharia informática;
- vii)Engenharia geotécnica e minas;
- viii)Engenharia agrária;
- ix)Engenharia geográfica/topográfica;
- x)Engenharia do ambiente;
- xi)Engenharia de segurança;
- xii)Engenharia de transportes;
- xiii)Engenharia alimentar;
- xiv)Engenharia da proteção civil;
- xv)Engenharia aeronáutica;
- xvi)Engenharia de industrial e da qualidade.
- i)Engenharia civil;
- 2 -A OET mantém um registo dos cursos superiores em engenharia, ou afins, autorizados a funcionar em Portugal, no presente ou no passado, indicando o colégio (ou colégios) da especialidade a que esse curso dá acesso e se existem condições de acesso a cumprir pelos candidatos a membro efetivo da Ordem.
- 3 -O registo referido no número anterior denomina-se "Index da OET" e é publicado no sítio eletrónico da OET.
- 4 -Em função da análise curricular de cada curso, podem ser limitadas as competências atribuídas aos membros efetivos detentores desse curso até que seja demonstrado o cumprimento dos requisitos para a prática de alguns atos de engenharia, devendo essa informação constar no "Index da OET".
Artigo 2.º — Colégios da Especialidade
Vigente desde: 30/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2024