- 1 -No momento da inscrição como candidato a membro efetivo, a OET atribui ao membro o colégio da especialidade correspondente ao curso que lhe permite o acesso à OET, designadamente nos termos do registo referido no n.º 2 do artigo 2.º
- 2 -No caso de cursos que não figurem no registo de cursos superiores de engenharia, ou afins, autorizados a funcionar em Portugal, porque tenham existido e sido descontinuados, ou no caso de cursos que conferiram formação legalmente equiparada a um curso de ensino superior em engenharia, compete ao Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão, o registo do(s) colégio(s) a especialidade a atribuir ao candidato a membro que seja detentor desse curso, mediante análise curricular do curso.
- 3 -Após a inscrição como membro efetivo da OET, o membro pode solicitar o registo de outro colégio da especialidade (mantendo as competências do colégio da especialidade que já tinha registado), caso se verifique uma das seguintes condições:
- a)O curso de formação inicial na área de engenharia (ou afim) habilite para os atos de engenharia de vários colégios da especialidade (ex: eletromecânica, eletrotecnia e computadores);
- b)Tenha concluído outro curso de formação inicial na área de engenharia (ou afim) que conste no registo referido no n.º 2 do artigo 2.º, para além daquele que serviu para admissão na Ordem;
- c)Tenha concluído uma formação académica superior complementar à formação inicial (ex: mestrado, doutoramento, etc.) em área afim ao colégio da especialidade já detida na OET, e que, depois de analisada pelo Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão, conjuntamente com o seu currículo profissional, se verifique que permite o acesso à generalidade dos atos de engenharia do novo colégio especialidade solicitado;
- d)Cumpra os requisitos estipulados, conforme a tabela prevista no anexo I do presente regulamento, do qual é parte integrante;
- 4 -O Conselho da Profissão pode ser solicitado pelo Conselho Diretivo Nacional a emitir parecer relativamente a requerimentos;
- 5 -Sempre que um membro tenha registado mais do que um colégio da especialidade, deve escolher um deles como colégio principal.
Artigo 4.º — Atribuição de Colégio de Especialidade
Vigente desde: 30/01/2024
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Em vigor desde 30/01/2024