- 1 -A cada colégio da especialidade está associado um conjunto de atos de engenharia, estabelecidos pela lei e/ou pela regulamentação da OET.
- 2 -A cada "ato de engenharia" corresponde uma competência certificada para a respetiva prática.
- 3 -As condições para aceder à prática de cada ato de engenharia são as estabelecidas pela lei e/ou pela regulamentação da OET.
- 4 -A OET mantém um registo individual, para cada membro, das competências genéricas e das competências específicas a ele atribuídas, e que constituem o leque de atos de engenharia que cada membro pode praticar.
- 5 -Podem ser registadas competências pontuais de um colégio da especialidade a membros da Ordem integrados noutros colégios da especialidade, desde que sejam cumpridos os requisitos da competência, nos termos do n.º 9 do artigo 3.º
Artigo 5.º — Atos de engenharia e competências profissionais
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