- 1 -A fatura de combustíveis derivados do petróleo e de GPL Auto e engarrafado a disponibilizar nos postos de abastecimento de combustíveis deve incluir os elementos necessários para dar cumprimento às obrigações de rotulagem impostas por lei, designadamente:
- a)A contribuição de cada fonte de energia primária utilizada a que corresponde o valor da fatura;
- b)As emissões de CO2 e outros gases com efeito de estufa, expressos em EUR/litro no caso das gasolinas, dos gasóleos e do GPL Auto, e em EUR/garrafa no caso do GPL engarrafado.
- 2 -A empresa fornecedora do comercializador de combustíveis derivados de petróleo e de GPL deve definir a(s) metodologia(s) de cálculo, devendo os comercializadores divulgar, através de afixação nos estabelecimentos e da sua página de internet, ao abrigo do Artigo 5.º e do Artigo 7.º, respetivamente, informação sobre o método utilizado para efeitos de cálculo das emissões de CO2 e outros gases com efeito de estufa apresentados nas faturas de combustíveis derivados do petróleo, de GPL auto e engarrafado.
Artigo 10.º — Rotulagem
Vigente desde: 20/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2020