- 1 -Os comercializadores devem informar os seus clientes da desagregação dos valores faturados, evidenciando, nomeadamente:
- a)A discriminação do combustível, para as gasolinas, gasóleos e GPL Auto, de acordo com a nomenclatura legal aplicável, designadamente a NP EN 16942:2017 - Combustíveis. Identificação de compatibilidade de veículos. Representação gráfica para informação ao consumidor;
- b)O preço unitário expresso em EUR/litro no caso das gasolinas, dos gasóleos e do GPL Auto, e em EUR/garrafa no caso do GPL engarrafado;
- c)A quantidade fornecida, expressa em litros no caso das gasolinas, dos gasóleos e do GPL Auto e em número de garrafas no caso do GPL engarrafado;
- d)As taxas e os impostos devidos, expressos em EUR/litro no caso das gasolinas, dos gasóleos e do GPL Auto, e em EUR/garrafa no caso do GPL engarrafado;
- e)O valor de descontos aplicáveis;
- f)A quantidade e o sobrecusto da incorporação de biocombustíveis, expressos em percentagem e em EUR/litro, respetivamente.
- 2 -Para efeitos da alínea d) do número anterior, devem ser identificados, relativamente ao total da fatura:
- a)O Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP), que inclui, designadamente, o adicional ao ISP, o adicionamento sobre as emissões de CO2 (Taxa de Carbono) e a contribuição de serviço rodoviário (CSR);
- b)O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA);
- c)Outros que se venham a aplicar.
- 3 -Para efeitos da alínea f) do n.º 1, a quantidade deve respeitar a meta de incorporação de biocombustíveis fixada em diploma legal, e o sobrecusto da incorporação de biocombustíveis deve ter por base a fórmula de cálculo disponibilizada pela ENSE, com base no valor médio verificado no ano anterior, e ser divulgada pelos comercializadores nos conteúdos da informação a afixar e na sua página de internet, ao abrigo do Artigo 5.º e do Artigo 7.º
- 4 -Os valores constantes da fatura devem respeitar as unidades de cêntimo de euro.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o conteúdo da fatura detalhada deve ser adaptado tendo em consideração as particularidades dos produtos comercializados, podendo acrescentar informação adicional relativamente a matérias que considerem relevantes.
Artigo 9.º — Desagregação dos valores faturados
Vigente desde: 20/02/2020
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Em vigor desde 20/02/2020