- 1 -É incompatível o exercício simultâneo de funções em dois órgãos, sem prejuízo do exercício cumulativo de funções orgânicas por inerência.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior a acumulação de funções com o exercício de funções orgânicas nos conselhos dos colégios de especialidade.
Artigo 4.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 17/02/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2021