- 1 -A comissão elabora o projeto de decisão, o qual integra a lista de candidatos admitidos e excluídos do concurso especial, ordenando as candidaturas admitidas de acordo com seriação resultante da aplicação dos critérios fixados, arredondada às centésimas, e o respetivo relatório da apreciação, para aprovação pelo Diretor do ICBAS.
- 2 -Em caso de empate entre os candidatos que ocupem as posições correspondentes ao dobro das vagas a concurso, é aplicado o critério da menor idade. Este considera a idade do candidato à data do término do prazo de candidatura, subtraído o número de anos da licenciatura com que concorre.
- 3 -O projeto de decisão é notificado aos interessados, por mensagem de correio eletrónico utilizando o endereço indicado no formulário de candidatura, para que, querendo, se pronunciem por escrito, em sede de audiência prévia.
- 4 -São consideradas pronúncias em sede de audiência prévia exposições escritas dirigidas à comissão com questões com interesse para a decisão, em matéria de facto e de direito.
Artigo 13.º — Projeto de decisão
Vigente desde: 23/01/2025
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Em vigor desde 23/01/2025