- 1 -A reserva das instalações efetuada pela Junta de Freguesia, de que resulte a necessidade de fazer caducar autorizações anteriormente cedidas, é feita a título excecional e para a realização de atividades que, sem grave prejuízo para estas, não possam ter lugar noutra ocasião.
- 2 -No caso previsto no número anterior, a caducidade da autorização deve ser comunicada, por escrito, ao respetivo interessado, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a ser compensado, sempre que possível, com novo e igual período de utilização, ou, não sendo possível, com a restituição do valor já pago.
Artigo 19.º — Sobreposição de utilizações
Vigente desde: 05/12/2024
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Em vigor desde 05/12/2024