- 1 -Nas situações previstas nos artigos 10.º e 25.º do presente Regulamento, assiste à Junta de Freguesia, o direito de proceder à remoção da autocaravana.
- 2 -Os procedimentos inerentes à remoção da autocaravana seguem o regime previsto no Código da Estrada, e demais legislação aplicável, cabendo ao titular responsável pelo veículo suportar todas as despesas inerentes à sua remoção e depósito.
Artigo 26.º — Remoção de autocaravanas
Vigente desde: 05/12/2024
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Em vigor desde 05/12/2024