- 1 -As entidades singulares e coletivas detentoras do número do Registo Nacional de Alojamento Local (RNAL) ou detentores do título válido de abertura de Empreendimento Turístico, dispõem de 30 dias após a entrada em vigor do presente regulamento para efetuar o registo da entidade e cadastro do Alojamento Local ou Empreendimento Turístico na plataforma eletrónica da Taxa Municipal Turística.
- 2 -As entidades singulares e coletivas, após a atribuição do número do Registo Nacional de Alojamento Local (RNAL) ou detentores do título válido de abertura de Empreendimento Turístico, dispõem igualmente de 30 dias, para efetuar o respetivo registo da entidade e cadastro do Alojamento Local ou Empreendimento Turístico ou adicionar novos estabelecimentos, na plataforma mencionada no n.º 1.
- 3 -As entidades exploradoras de alojamento local e/ou empreendimento turístico devem cadastrar esses alojamentos e/ou unidades na sua conta na plataforma eletrónica da Taxa Municipal Turística.
Artigo 9.º — Registo e cadastro
Vigente desde: 06/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/2024