- 1 -Aos estudantes com pelo menos uma inscrição numa UC, e que não tenham obtido aprovação prévia na respetiva avaliação distribuída anterior, aplica-se-lhes o estabelecido no artigo 32.º
- 2 -A validade temporal da aprovação na avaliação distribuída anterior é da responsabilidade do Regente e tem, necessariamente, que constar da Ficha da UC em cada ano letivo.
- 3 -Salvo indicações em contrário, a mudança de Regente e/ou de programa da UC determina, necessariamente, a obrigatoriedade da repetição da avaliação distribuída.
Artigo 47.º — Avaliação distribuída de estudantes repetentes
Vigente desde: 06/02/2019
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Em vigor desde 06/02/2019