- 1 -O serviço de Internet Móvel é fornecido através de Bandas Largas Móveis para ipads, tablets e hotspots, que podem ser disponibilizadas aos trabalhadores do Município, sempre que exista, comprovadamente, necessidade de acesso à Internet para a realização das suas funções.
- 2 -Para a atribuição de Bandas Largas Móveis aos trabalhadores do Município aplicam-se as disposições dos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 11.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
- 3 -Os utilizadores deste tipo de equipamento obedecem às disposições contratuais vigentes que disciplinam os limites da sua utilização e que lhes serão atempadamente comunicadas.
Artigo 12.º — Bandas Largas Móveis
Vigente desde: 17/02/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2021