- 1 -Os estabelecimentos situados em edifícios de habitação, individual ou coletiva, apenas podem adotar o horário de funcionamento entre as 8 horas e as 24 horas.
- 2 -A título excecional, admite-se a prática dos horários regularmente fixados no artigo 6.º, para cada grupo de estabelecimentos, desde que o explorador do estabelecimento em causa obtenha o prévio consentimento de maioria de 2/3 dos moradores do edifício habitacional em que se integra o estabelecimento.
- 3 -O consentimento dos moradores deverá constar de declaração escrita assinada pelos próprios, com indicação do respetivo número do cartão do cidadão ou de ata da assembleia do condomínio com aprovação de 2/3 da totalidade dos titulares ou possuidores das frações habitacionais, na posse do explorador do estabelecimento, interessado na prática do regime de horário excecional.
- 4 -A prática do horário alargado não pode perturbar a segurança, tranquilidade e repouso dos cidadãos, nem desrespeitar as características socioeconómicas e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.
- 5 -No caso das instalações desportivas de uso público (ginásios) situados em edifícios de habitação, individual ou coletiva, apenas podem adotar o horário de funcionamento entre as 07h00 horas e as 22h00 horas.
Artigo 11.º — Estabelecimentos situados em edifícios de habitação
Vigente desde: 10/12/2024
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Em vigor desde 10/12/2024