- 1 -Para salvaguarda da segurança e qualidade de vida dos munícipes, a restrição dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos, previstos neste Regulamento, impõe a audição das seguintes entidades:
- a)Sindicatos
- b)Forças de segurança territorialmente competentes;
- c)Associações de consumidores;
- d)Associações de empregadores;
- e)Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situa.
- 2 -As entidades referidas no número anterior devem pronunciar-se no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da receção do pedido.
- 3 -Considera-se haver concordância daquelas entidades se os respetivos pareceres não forem recebidos dentro do prazo fixado no número anterior.
- 4 -Os pareceres emitidos pelas entidades referidas no n.º 1 não são vinculativos.
- 5 -Nas situações em que, mediante comprovação por força policial, polícia municipal ou por qualquer outro meio idóneo ao dispor dos interessados, exista perturbação da tranquilidade pública ou estejam em causa o direito à tranquilidade e repouso dos cidadãos, o Presidente da Câmara ou o Vereador com competência delegada aplica a medida de restrição provisória de horários de funcionamento, sem prejuízo da tramitação do procedimento com vista à restrição definitiva.
- 6 -À medida de restrição provisória prevista no número anterior é aplicável as regras previstas no Código do Procedimento Administrativo, não podendo ter uma duração superior a 60 dias.
- 7 -A adoção da medida provisória prevista no n.º 5, poderá ainda verificar-se sempre que o requerente/interessado na restrição, comprove que existe violação da legislação do ruído em vigor, designadamente mediante a apresentação de relatório de medição acústica, elaborado por empresa acreditada.
- 8 -A restrição de horários deverá ser proporcional e equilibrada, atendendo aos motivos determinantes da restrição, aos interesses dos consumidores e das atividades económicas envolvidas.
Artigo 13.º — Audição prévia/restrição
Vigente desde: 10/12/2024
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Em vigor desde 10/12/2024