- 1 -Com exceção dos casos previstos no artigo 11.º, o Município pode alargar os limites fixados nos artigos 6.º e 8.º do presente Regulamento, a requerimento do proprietário/explorador do estabelecimento, devidamente fundamentado, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, desde que se observem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de atividades profissionais, designadamente ligadas ao turismo, o justifiquem;
- b)Não afetem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;
- c)Não desrespeitem as características socioculturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.
- 2 -O alargamento dos horários terá em conta os interesses dos consumidores, as necessidades de oferta turística e novas formas de animação e revitalização da área territorial do Município.
- 3 -Em circunstâncias específicas, nomeadamente em ocasiões festivas, pode o Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador com competências delegadas para o efeito, autorizar o alargamento do horário de funcionamento de qualquer estabelecimentos incluindo os inseridos em edifício de habitação, sem prévia audição das entidades referidas no artigo 13.º, mediante requerimento escrito apresentado pelos interessados, com pelo menos cinco dias de antecedência, do qual deve constar o período de funcionamento pretendido e os fundamentos dessa pretensão.
Artigo 14.º — Alargamento
Vigente desde: 10/12/2024
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Em vigor desde 10/12/2024