- 1 -Verifica-se caducidade do direito de ocupação, bem como das benfeitorias ali realizadas, e consequente cancelamento da licença por parte da Junta de freguesia da Misericórdia, sempre que se verifique:
- a)O arrendamento/exploração da loja a terceiro sem autorização da Junta de Freguesia da Misericórdia;
- b)Quando o comerciante não cumprir o pagamento das taxas devidas por período igual ou superior a 3 (três) meses, seguidos ou interpolados, durante um ano;
- c)O não exercício da atividade por período igual ou superior a 30 dias seguidos ou interpolados sem a prévia autorização da Junta de Freguesia da Misericórdia;
- d)A falta de comunicação prevista no artigo 14.º n.º 4 do presente Regulamento;
- e)A alteração da atividade exercida sem autorização da Junta de Freguesia da Misericórdia;
- f)A morte do comerciante;
- g)Pelo decurso do prazo fixado para o exercício do direito de utilização, referido no n.º 1 do artigo 13.º;
- h)A conduta do comerciante seja lesiva para o interesse público Municipal.
- i)A violação dolosa de qualquer disposição prevista no presente Regulamento.
- j)A ausência do início da atividade na loja atribuída no prazo máximo de 30 (trinta) dias seguidos a contar da data de emissão da licença, não havendo lugar à restituição das taxas já pagas.
- k)O não cumprimento dos horários estabelecidos no Capítulo VI do presente Regulamento.
- 2 -Ocorrendo a caducidade, o comerciante não tem direito a qualquer indemnização e deve proceder à desocupação da loja, livre de pessoas e bens, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a notificação da Junta de Freguesia da Misericórdia para a morada constante no processo individual.
- 3 -Quando o comerciante não der satisfação à desocupação dentro do prazo fixado nos termos do número anterior, todo o recheio existente na loja será revertido para o a Junta de Freguesia da Misericórdia.
Artigo 17.º — Caducidade do direito de ocupação das lojas
Vigente desde: 10/12/2024
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Em vigor desde 10/12/2024