- 1 -A taxa indireta corresponde à contribuição do navio, exigida pela Diretiva (EU) 2019/883 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, transposta para a ordem jurídica nacional através do Decreto-Lei n.º 102/2020, de 9 de dezembro, para a recuperação de 30 % dos custos com os meios portuários de receção dos resíduos, incluindo os custos administrativos e os custos com o tratamento e eliminação, independentemente da utilização efetiva dos meios.
- 2 -A taxa indireta é aplicada a todos os navios e embarcações que entrem na zona do porto, sendo calculada por unidade de arqueação bruta (GT), correspondendo a 0,0130 euros/GT, com um valor mínimo de 350,00 euros por escala.
- 3 -A taxa indireta aplicável aos navios-tanque, destinados ao transporte de ramas e produtos petrolíferos com tanques de lastro segregado, é calculada em função da GT reduzida.
- 4 -A taxa indireta permite ao navio a descarga de resíduos do Anexo V da Convenção MARPOL até à respetiva capacidade de armazenamento a bordo indicada na Declaração de Resíduos, com exceção dos resíduos de carga ou associados à carga, desde que entregues devidamente triados, acondicionados e numa primeira operação de descarga em porto efetuada com recurso aos meios indicados em a) na tabela do n.º 3 do artigo 27.º
Artigo 25.º — Taxa Indireta de Resíduos
Vigente desde: 11/12/2024
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