- 1 -As taxas são cobradas imediatamente após a prestação dos serviços, salvo se outro procedimento for determinado pela APL, S. A.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o movimento de passageiros deve ser corretamente disponibilizado à APL, S. A., através dos meios digitais existentes para o efeito, no prazo de 3 dias após a escala do navio de cruzeiros, sob pena de, sem prejuízo de processo contraordenacional, esta Administração Portuária proceder à emissão da fatura tendo por referência as capacidades do respetivo navio conforme constam do registo IMO.
- 3 -A cobrança de taxas pode ser confiada a outras entidades em condições a fixar pela APL, S. A.
- 4 -As taxas podem ainda ser cobradas através de terceiros, em substituição dos sujeitos passivos, nos termos legais.
- 5 -A APL, S. A., sempre que entenda ser conveniente para salvaguarda dos interesses da autoridade portuária, designadamente dadas as quantias em dívida à data pelo sujeito passivo, pode exigir a cobrança antecipada das tarifas ou que seja previamente assegurado, designadamente, por depósito ou garantia bancária (nos termos de modelo a indicar pela APL, S. A.), o pagamento de quaisquer quantias que lhe possam vir a ser devidas em resultado da aplicação das tarifas.
- 6 -Expirado o prazo previsto para pagamento de uma fatura (trinta dias a contar da data da sua emissão, salvo acordo ou indicação por parte da APL, S. A., em contrário) sem que tal se verifique, são devidos juros de mora à taxa legal.
- 7 -Em caso de cobrança coerciva, e sem prejuízo dos juros devidos e demais despesas causadas, acresce à importância da fatura um valor equivalente às despesas administrativas e custas judiciais inerentes ao respetivo processo de cobrança.
Artigo 6.º — Cobrança de Taxas
Vigente desde: 11/12/2024
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Em vigor desde 11/12/2024