- 1 -O ISCTE assume o compromisso de prevenção e combate a comportamentos que afetem a dignidade dos membros da comunidade académica, definindo as linhas orientadoras de uma política de não tolerância relativamente à prática de discriminação e de assédio.
- 2 -O Código de Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho do ISCTE estabelece um conjunto de princípios e orientações que devem ser observados no desempenho das atividades do ISCTE, constituindo um instrumento autorregulador e promotor de uma política ativa que visa evitar, identificar, eliminar e punir situações suscetíveis de consubstanciar assédio no trabalho.
- 3 -O ISCTE rejeita quaisquer atitudes discriminatórias por razões culturais e religiosas, de género, de etnia, de nacionalidade, de origem ou condição social, de orientação sexual, ou baseadas em convicções políticas ou ideológicas, filiação sindical ou outras associações, promovendo a plena integração das pessoas com deficiência ou necessidades especiais.
- 4 -Os membros da comunidade ISCTE devem, de acordo com critérios de prudência e razoabilidade, comunicar, impedir ou fazer cessar atos de assédio, discriminação ou pressão abusiva de que tenham conhecimento direto.
- 5 -O ISCTE promove mecanismos internos seguros de comunicação de irregularidades, assegurando que os mesmos observam as normas legais, designadamente, em matéria de confidencialidade, do processo de tratamento da informação e da inexistência de retaliação sobre os denunciantes/participantes, através da disponibilização de um canal de denúncia interno.
Artigo 6.º — Prevenção e combate à discriminação e assédio
Vigente desde: 12/12/2024
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Em vigor desde 12/12/2024