- 1 -Os proprietários e titulares de outros direitos sobre os prédios que, depois de devidamente notificados para o efeito, no prazo de 30 dias não cumpram as obrigações previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior incorrem em contraordenação.
- 2 -A título excecional devidamente justificado, a Entidade Gestora poderá substituir-se ao proprietário no cumprimento daquelas obrigações, imputando-lhe as respetivas despesas.
- 3 -Em caso de comprovada debilidade económica, os proprietários poderão requerer o pagamento das despesas em prestações mensais, até ao máximo de doze.
- 4 -A Entidade Gestora comunicará aos proprietários o início e termo dos trabalhos por carta registada ou por meio equivalente.
Artigo 18.º — Incumprimento da obrigação de ligação
Vigente desde: 06/03/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/03/2018