- 1 -Todo o contador fica à guarda e sob fiscalização do utilizador, que deverá avisar a Entidade Gestora quando verifique a sua obstrução, paragem, existência de selos quebrados ou danificados ou detete qualquer outra anomalia.
- 2 -Se no decurso de uma fiscalização por parte da Entidade Gestora, se verificar alguma das situações referidas no número anterior, ou se apurar que está a ser usado um meio capaz de interferir no funcionamento ou marcação do contador, a Entidade Gestora procederá à sua substituição, sem prejuízo do preceituado nos números seguintes.
- 3 -Com exceção dos danos resultantes da sua normal utilização, o utilizador responderá por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causa que lhe não seja imputável e desde que dê conhecimento imediato à Entidade Gestora.
- 4 -O utilizador responderá ainda pelos prejuízos ou fraudes que forem verificados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador.
- 5 -Tanto o utilizador como a Entidade Gestora, quando o julgarem conveniente, podem sujeitar o contador a verificação em laboratório qualificado, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação.
- 6 -O utilizador poderá, sempre, assistir à verificação referida no número anterior, acompanhado, se o pretender, de um técnico da sua confiança.
- 7 -A aferição, a pedido do utilizador, só se realizará depois de o interessado efetuar o pagamento do respetivo preço, importância que será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador não imputável ao utilizador.
- 8 -Os utilizadores são obrigados a permitir a inspeção dos contadores por representantes da Entidade Gestora, devidamente identificados, durante o dia e dentro das horas normais de serviço, mediante aviso prévio, sob pena de interrupção do fornecimento de água.
- 9 -No caso de ser necessária a substituição de instrumentos de medição por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a Entidade Gestora deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção. Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo instrumento de medição substituído e pelo que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água ou a produção de águas. A Entidade Gestora é responsável pelo pagamento dos custos com a substituição ou reparação dos instrumentos de medição por anomalia não imputável ao utilizador.
Artigo 42.º — Responsabilidade pelo contador
Vigente desde: 06/03/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/03/2018