- 1 -A Entidade Gestora pode interromper ou restringir os serviços de abastecimento de água no caso de:
- a)Alteração da qualidade da água distribuída ou de previsão da sua deterioração a curto prazo;
- b)Avarias ou obras no sistema público de distribuição de água sempre que os trabalhos justifiquem essa suspensão;
- c)Ausência de condições de salubridade no sistema predial;
- d)Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;
- e)Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;
- f)Modificação programada das condições de exploração do sistema público ou alteração justificada das pressões de serviço.
- 2 -A Entidade Gestora comunica aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água
- 3 -No caso da falta de disponibilidade de água, a Entidade Gestora definirá as prioridades de abastecimento, as quais, prévia e publicamente, serão informadas.
- 4 -Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, a Entidade Gestora informa os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, adota medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.
- 5 -Em qualquer caso, a Entidade Gestora está obrigada a mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.
- 6 -Nas situações em que estiver em risco a saúde humana e for determinada a interrupção do abastecimento de água pela autoridade de saúde, a Entidade Gestora providencia uma alternativa de água para consumo humano, desde que aquela se mantenha por mais de 24 horas.
Artigo 56.º — Interrupção dos serviços por motivos justificados e de força maior
Vigente desde: 06/03/2018
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Em vigor desde 06/03/2018