- 1 -A Entidade Gestora poderá ainda interromper os serviços, por motivos imputáveis ao utilizador, nas situações seguintes:
- a)Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;
- b)Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
- c)Quando for recusada a entrada no local de consumo para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
- d)Quando o contador for encontrado viciado ou tiver sido utilizado um meio fraudulento para consumo de água;
- e)Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;
- f)Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público;
- g)Mora do utilizador no pagamento do serviço de fornecimento de água prestado;
- h)Por uso indevido ou danificação de obras ou equipamentos dos sistemas públicos;
- i)Em outros casos previstos na lei.
- 2 -A interrupção dos serviços a qualquer utilizador com fundamento nas alíneas a), b), c), e) e g) do n.º 1 só pode ter lugar após a notificação ao utilizador, por escrito, com antecedência mínima de 20 dias relativamente à data que venha a ter lugar.
- 3 -No caso previsto nas alíneas d), f) e h) do n.º 1, a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local de consumo documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.
- 4 -Com a interrupção do serviço poderá a Entidade Gestora proceder à retirada do contador devendo o utilizador facultá-la.
- 5 -Serão imputados ao utilizador todos os encargos da Entidade Gestora com vista à interrupção e restabelecimento dos serviços com fundamento em causas imputáveis ao utilizador.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à Entidade Gestora, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quanto o restabelecimento dependa dessa regularização.
- 7 -A interrupção dos serviços não impede a Entidade Gestora de recorrer à cobrança coerciva para assegurar o pagamento dos débitos existentes, nem à instauração dos competentes processos contraordenacionais, nos termos dos artigos 113.º e seguintes do presente diploma.
Artigo 57.º — Interrupção dos serviços por causas imputáveis ao utilizador
Vigente desde: 06/03/2018
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Em vigor desde 06/03/2018