- 1 -A Entidade Gestora poderá também interromper o fornecimento de água, nas seguintes situações:
- a)Quando houver avarias ou obras nas canalizações da rede predial, desde que previamente requerido pelo responsável nos termos do artigo 55.º;
- b)Quando as canalizações do sistema predial deixarem de oferecer condições de defesa da potabilidade da água, verificada pelas autoridades sanitárias;
- c)Quando a instalação predial estiver a causar danos a habitações vizinhas;
- d)Quando a Entidade Gestora, nos termos do artigo 121.º, pretenda proceder ao levantamento das canalizações;
- e)Quando se verifique prejuízo à Entidade Gestora por existência de fuga na rede particular a montante do contador.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, a suspensão poderá ser feita de imediato.
Artigo 58.º — Outras causas para interrupção do serviço
Vigente desde: 06/03/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/03/2018