- 1 -Todos os novos edifícios deverão dispor de redes internas de águas residuais que obedeçam às disposições legais e regulamentares específicas.
- 2 -Os projetos devem ser concebidos de forma a:
- a)Os efluentes domésticos serem dirigidos a câmaras de ramal construídas do lado do edifício que confina com a via pública ou, caso não seja possível, nos passeios ou faixas de rodagem, projetadas com uma saída independente para a ligação à rede pública de águas residuais domésticas, mesmo que ainda não exista ou não esteja disponível;
- b)As águas pluviais serem dirigidas a câmaras de ramal construídas do lado do edifício que confina com a via pública ou, caso não seja possível, nos passeios ou faixas de rodagem, projetadas com uma saída independente para a ligação à valeta ou à rede pública de águas pluviais.
- c)A ligação à rede pública de águas pluviais é autorizada verificando-se a existência de condicionalismos impeditivos ou impactos negativos no escoamento para a via pública, sendo neste caso obrigatória a implementação de soluções de eliminação de riscos de inundação, por entrada em carga da rede pública.
- d)Os condicionalismos impeditivos ou impactos negativos referidos no parágrafo anterior podem ser devidos ao enquadramento urbanístico, ao perfil transversal do arruamento, à inexistência de passeio ou, ainda, à existência de sistemas elevatórios privativos.
- 3 -As câmaras de visita da rede predial devem ser construídas em conformidade com as características definidas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 75.º para as câmaras de ramal de ligação e nos termos do Anexo III.
- 4 -Não é permitida a interligação das redes entre diferentes prédios ou frações autónomas, salvo em situações de construção anterior à instalação do coletor no arruamento, onde se manifesta impossibilidade de ligação gravítica, e mediante a apresentação da devida autorização de cedência de passagem.
- 5 -A construção, conservação e manutenção do sistema predial, incluindo eventuais estações elevatórias e câmaras de ramal, são da responsabilidade do promotor, ou do proprietário, ou condomínio do edifício.
- 6 -Nas novas ligações à rede pública não é permitida a instalação na via pública de canalizações, câmaras de visita, estações elevatórias ou demais órgãos ou acessórios do sistema predial.
- 7 -Nas situações já existentes, a conservação e reparação das infraestruturas referidas no ponto anterior é realizada pela Entidade Gestora a expensas do promotor, ou do proprietário, ou condomínio do edifício, salvo se se verificarem danos ou deficiências provocadas por obstrução no coletor ou imputáveis a terceiros no âmbito do exercício de outras atividades.
- 8 -As obrigações atribuídas pelo n.º 5 aos proprietários dos prédios considerar-se-ão transferidas para os seus usufrutuários, comodatários ou arrendatários quando estes as assumam perante a Entidade Gestora, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º
- 9 -As canalizações de águas residuais domésticas instaladas à vista devem ser identificadas com a cor castanha RAL 8007.
- 10 -Nos casos em que a rede predial esteja ou venha a ser instalada em parcelas que não sejam propriedade do próprio ou em logradouros de serventias das habitações, a sua instalação e/ou manutenção será acordada caso a caso com a Entidade Gestora.
Artigo 69.º — Conceção geral
Vigente desde: 06/03/2018
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Em vigor desde 06/03/2018