- 1 -À interrupção do serviço de coleta de águas residuais aplica-se, com as devidas adaptações o disposto no Capítulo VI, do Titulo II do presente Regulamento.
- 2 -A interrupção referida no número anterior, pode ocorrer ainda quando se verificar uma interligação não autorizada entre o sistema de drenagem de águas residuais e o sistema de recolha de águas pluviais ou quando ocorrerem descargas não autorizadas nos termos deste Regulamento.
Artigo 85.º — Interrupção do serviço
Vigente desde: 06/03/2018
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Em vigor desde 06/03/2018