- 1 -A existência de um sistema de autocontrolo não impede a Entidade Gestora de proceder a ações de inspeção ou de fiscalização.
- 2 -Para efeitos do número anterior a Entidade Gestora ou qualquer entidade mandatada por aquela, pode, em qualquer altura, e sem necessidade de pré-aviso, efetuar vistorias aos sistemas prediais e aos órgãos de pré-tratamento, com vista à prevenção e repressão de ações que afetem a drenagem das águas residuais urbanas e a sua depuração ou que ultrapassem os limites definidos na autorização de descarga.
- 3 -Compete à Entidade Gestora assumir os encargos inerentes à execução das ações referidas no número anterior, sem prejuízo dos encargos referidos no n.º 4 do artigo anterior serem suportados pelo titular da autorização, quando se demonstre que as condições subjacentes a esta não estão a ser cumpridas.
- 4 -Para efeitos medições no efluente industrial, a jusante das instalações de pré-tratamento, terá de existir, dentro de uma câmara de inspeção, um medidor de caudal nos casos previstos, e uma câmara de visita para recolha de amostras, cujas características específicas serão definidas na autorização de descarga.
- 5 -O titular da autorização deverá fornecer à Entidade Gestora todas as informações necessárias ao desempenho das funções de inspeção ou fiscalização.
- 6 -Da inspeção será lavrado um auto onde constarão os seguintes elementos:
- a)Data, hora e local da inspeção;
- b)Identificação do(s) responsáveis da Entidade Gestora e da unidade industrial presentes;
- c)Operações e Controlo realizados;
- d)Colheitas e medições realizadas ou análises a realizar;
- e)Outros factos que se considere oportuno exarar;
- 7 -No decurso de uma inspeção poderão ser recolhidas, amostras pontuais ou compostas, para análise de parâmetros selecionados pela Entidade Gestora, por um laboratório acreditado, subcontratado pela mesma.
- 8 -As amostras efetuadas no decurso de uma inspeção poderão ser recolhidas em duplicado caso o utilizador manifeste intenção de efetuar análises sob sua responsabilidade num laboratório à sua escolha, destinando-se:
- a)Um à Entidade Gestora para efeito de análises a efetuar;
- b)Outro ao utilizador industrial para poder por si ser analisado, se assim o desejar;
- 9 -Aquando das amostragens, a Entidade Gestora emite um auto de colheita a assinar pelos responsáveis presentes, onde constarão, entre outros elementos e observações dignas de registo, informação sobre o tipo amostragem, identificação do (s) ponto(s) de amostragem, parâmetros a analisar e laboratório (s) onde serão realizados os ensaios.
- 10 -No caso em que os resultados das análises efetuadas pela Entidade Gestora sobre a mesma amostra, forem manifestamente diferentes dos resultados apresentados pelo titular da autorização, a Entidade Gestora procederá a nova recolha de uma amostra para contra-análise, a ser realizada obrigatoriamente em laboratório acreditado pelo organismo nacional competente, podendo este ser escolhido sob proposta do utilizador, e constituindo os boletins de resultados analíticos deste último, prova para todos os efeitos previstos na lei ou no presente Regulamento.
- 11 -O utente industrial deve possuir em arquivo, nas instalações da unidade industrial, um processo devidamente organizado e atualizado referente à autorização de descarga, devendo nele incluir todos os elementos relevantes e disponibilizá-los sempre que solicitado pela Entidade Gestora em ações de fiscalização. Nesse dossier devem constar os resultados do autocontrolo efetuado pelo utente industrial.
Artigo 94.º — Inspeção e fiscalização das descargas
Vigente desde: 06/03/2018
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Em vigor desde 06/03/2018