- 1 -A avaliação da atividade desenvolvida pelos doutorados contratados a termo é da competência do órgão científico da unidade de investigação em que está integrado ou, se for caso disso, a que o Investigador Responsável pelo projeto está afeto.
- 2 -Nos casos em que o doutorado e o Investigador Responsável pelo projeto não se encontrem integrados em qualquer unidade de investigação, a avaliação será efetuada pelo Conselho Científico da unidade orgânica, sendo para o efeito determinante a área científica principal em que o doutorado desenvolve a sua atividade.
- 3 -A avaliação incide sobre o relatório da atividade desenvolvida em cada período contratual, considerando a data de início do contrato e a data da entrega do relatório de atividades.
- 4 -O relatório de atividades deve estar organizado de forma a explicitar separadamente os elementos relevantes para avaliação em cada uma das vertentes definidas no artigo 18.º, devendo o mesmo ser elaborado em conformidade com o Anexo II.
- 5 -A avaliação de desempenho em conformidade com o n.º 6 do artigo 35.º, em cada período contratual, é uma das condições para a renovação do contrato dos doutorados.
- 6 -A avaliação será realizada no final do triénio e no final do quarto e quinto anos de contrato.
- 7 -A avaliação do triénio terá por base pareceres sobre o relatório de atividades do doutorado, emitidos por relatores externos, nomeados pelo órgão científico competente de acordo com o estipulado no artigo 33.º
- 8 -O processo de avaliação do quarto e quinto anos do contrato é da exclusiva responsabilidade do órgão científico competente para proceder à avaliação, sendo dispensada a obtenção de pareceres por relatores externos.
- 9 -No último ano de contrato, o relatório de atividades do doutorado será apenas objeto de parecer pelo órgão científico competente.
Artigo 31.º — Avaliação da atividade desenvolvida pelo doutorado
Vigente desde: 27/01/2023
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Em vigor desde 27/01/2023