- 1 -Para avaliação do triénio, e durante o 30.º mês do contrato, o Presidente do órgão científico competente deve proceder à nomeação dos relatores, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 33.º
- 2 -Os doutorados devem proceder ao envio do relatório das atividades desenvolvidas no triénio para o Presidente do órgão científico com competência para avaliar, até ao 10.º dia do 30.º mês do contrato.
- 3 -Nas avaliações intermédias do quarto e quinto anos, o envio do relatório deve ocorrer até 120 dias antes do final do respetivo período contratual.
- 4 -A falta de apresentação do relatório de atividades nos prazos fixados nos números 2 e 3, por motivo imputável ao doutorado, constitui fundamento para que se considere que este foi concluído sem sucesso e implica a cessação automática do contrato de trabalho.
- 5 -O relatório referente ao último ano do contrato deve ser entregue até 90 dias antes do final do período contratual.
Artigo 34.º — Instrução do Processo de Avaliação
Vigente desde: 27/01/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/01/2023